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TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 9001099-98.2021.8.23.0000, EM FACE DA LEI ESTADUAL DE RORAIMA Nº 1.465, DE 14 DE ABRIL DE 2021, SOBRE PERDA OU EXTRAVIO DO CARTÃO OU TICKET DE ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS

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22 de setembro de 2022

Escrito por Isabela de Oliveira Semedo

No dia 29 de julho de 2022, foi certificado o Trânsito em Julgado do Acórdão que julgou procedente por unanimidade do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9001099-98.2021.8.23.0000 (“ADI”), em face da Lei Estadual de Roraima nº 1.465, de 14 de abril de 2021 (“Lei Estadual”), a qual dispõe sobre a perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamentos comerciais do Estado de Roraima, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual.

A Associação Brasileira de Shopping Centers (“ABRASCE”) ingressou com a referida ação em 22 de abril de 2021, sob o argumento de que a Lei Estadual impunha obrigações flagrantemente inconstitucionais a seus destinatários, em desalinho com a jurisprudência sedimentada do E. Supremo Tribunal Federal (“STF”).

A Lei Estadual, em resumo, dispunha que os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos são obrigados a manter registro de entrada e saída dos veículos e, em caso de perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, cobrar do consumidor apenas pelo tempo de utilização do serviço ou, na hipótese de inexistir registro, apenas o valor que o consumidor declarar que consumiu ou o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.

A Suprema Corte entendeu que ao impor como critério de cobrança, vedando a cobrança de valor pecuniário pré-fixado em caso de perda do cartão ou ticket de estacionamento, o fornecedor ficaria refém da alegação de tempo de permanência feita pelo usuário do estacionamento, ferindo por completo a livre iniciativa e o modus operandi da atividade de estacionamento de veículos automotores em estabelecimentos comerciais.

Ademais, ao pretender regular a forma de exploração econômica da propriedade privada, ramo de Direito Civil, o legislador estadual usurpa a esfera de competência legislativa privativa da União Federal.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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