TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDA ENTENDIMENTO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO REGIDOS PELA LEI 8.245/91
Escrito por Guilherme Domenech Silva
Os contratos de locação são regulados por lei própria, a saber, a Lei 8.245/91, que rege os instrumentos firmados entre Locador e Locatário, bem como as obrigações e deveres oriundos do pacto locatício. Por não possuírem traços característicos de relação de consumo, não se vislumbra a possibilidade de aplicar aos contratos de locação o disposto na lei consumerista (Lei 8.078/90).
Em que pese o entendimento majoritário, ainda existe divergência e debate no campo judicial, principalmente em primeira instância. Foi o que ocorreu nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0003406-61.2020.8.19.0054, que tramita pela 2º Vara Cível da Comarca de São João de Meriti/RJ.
Ao propor a demanda judicial, restou alegado pelo Locatário o descumprimento contratual decorrente de relação comercial locatícia por parte do Locador. O contrato de locação no caso foi firmado com intuito de instalação de antenas e equipamentos de telecomunicação no espaço locado, destinado à atividade de transmissão e/ou recepção de sinais de rádio.
Em decisão saneadora, entendeu o magistrado singular que, diante da análise do direito material, deveria ser aplicado ao contrato de locação pactuado entre os litigantes o Código de Defesa do Consumidor, cabendo a demandada demonstrar que prestou o serviço e que o defeito alegado inexistia, nos termos do artigo art. 14, §3°, I, CDC, invertendo para tanto o ônus da prova.
A inversão do ônus da prova considerada pelo juiz é exclusiva ao consumidor, de modo a facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Conforme disciplina o artigo 02 do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
A decisão foi alvo de Agravo de Instrumento, no qual sustentou a Locador Agravante que, por se tratar de locação comercial, inexistem as figuras de consumidor e fornecedor, uma vez que a contratante do pacto de locação não é pessoa que utiliza o serviço/produto como destinatário final. Pugnou, portanto, pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a revogação da determinação de inversão do ônus da prova.
A desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0079640-18.2021.8.19.0000, em decisão publicada em 08/08/2022, acolheu a tese recursal. Nas palavras da desembargadora: “verifica-se que, na espécie, repita-se, o processo trata de cobrança de danos decorrentes de inadimplemento de contrato locatício, não se aplicando, portanto, a referida legislação consumerista”. Inexistente a prestação de serviço, deve ser aplicada ao caso concreto, relativamente a produção das provas, a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, devendo cada parte demonstrar as suas alegações.
Trata-se de entendimento relevante na defesa dos interesses das partes envolvidas nos contratos de locação, reforçando o não enquadramento da relação locatícia no Código de Defesa do Consumidor e resguardando às partes a distribuição do ônus probatório de forma justa e equilibrada.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 101.712/RS, julgado em 03/11/2015, já havia se manifestado sobre o tema, firme no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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