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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS RECONHECE LEGALIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE INTEGRAR A ESTRUTURA TÉCNICA DE SHOPPING CENTER (“CDU”)

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8 de abril de 2021

Escrito por Júlia La Guardia Nomiyama

 

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (“TJMG”), no dia 04 de fevereiro de 2021, firmou por unanimidade no julgamento da Apelação Cível (“AC”) Nº 1.0000.16.086114-2/002, entendimento favorável à validade dos instrumentos de Cessão do Direito de Integrar a Estrutura Técnica de Shopping Centers (“CDU”).

 

A ação, distribuída originalmente na 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG, foi movida por dois lojistas que alugaram uma loja para comercialização de itens de vestuário infantil em um empreendimento tipo Shopping Center. O litígio possuía como objeto a revisão interpretativa dos contratos de locação e CDU, com pedido de declaração de nulidade do último, argumentando que o objeto do contrato de CDU seria condição para o contrato de locação, que foi antecipadamente rescindido pelos lojistas. Pleitearam ainda os lojistas, na eventualidade, pelo pagamento proporcional da CDU, considerando o rompimento antecipado do contrato de locação.

 

Em primeira instância, o magistrado da 6ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Em consequência, foi interposto Recurso de Apelação pelos lojistas, opinando o TJMG por dar parcial provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão de primeira instância no tocante à validade do instrumento de CDU firmado com os lojistas.

 

No acórdão proferido pelo TJMG, o Desembargador Relator Marco Aurélio Ferrara Marcolino, deu parcial provimento ao recurso, apenas para ajustar a proporcionalidade do pagamento da multa por rescisão antecipada do contrato de locação pelos lojistas, mantendo a validade tanto do instrumento locativo, quanto do instrumento de CDU. Ademais, foi negado provimento ao pedido de pagamento proporcional da CDU, mantendo o valor devido em sua integralidade acrescido das sanções contratuais.

 

A fundamentação construída pelo Desembargador Relator, acompanhada pelo Colegiado, foi no sentido da CDU possuir objeto distinto do contrato de locação, visto que remunera o bem imaterial entendido como fundo de empresa do empreendedor. Afirmou-se que a legalidade do instrumento já é reconhecida pela jurisprudência nacional, não havendo razões para a anulação do instrumento. Em relação ao pedido subsidiário de pagamento proporcional da CDU, pautado no curto período de ocupação pelo lojista, entendeu o Desembargador Relator que o objeto foi integralmente cumprido pelo empreendimento, visto que foi disponibilizada a estrutura técnica aos Lojistas, pelo que o pagamento do valor ajustado deve ser realizado na integralidade.

 

O reconhecimento da validade do Contrato de Cessão do Direito de Integrar a Estrutura Técnica, conhecido também como “res sperata” ou “CDU”, reflete entendimento jurisprudencial que confere maior segurança jurídica aos empreendimentos tipo Shopping Center, reafirmando a legalidade desta espécie de contrato e sua consonância com o princípio da autonomia privada, consolidado através do artigo 425 do Código Civil Brasileiro.

 

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

 

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