TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE QUE A IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA NÃO BENEFICIA PARTE QUE AGE COM MÁ-FÉ NO CURSO DA DEMANDA
Escrito por Eloisa Del Buono Bento
Em 07 de setembro de 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000, exarou o entendimento de que, tendo a parte agido com má-fé no curso da demanda, não poderá ser beneficiada pela proteção de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança.
Visando garantir a dignidade da pessoa humana, o Código de Processo Civil prevê algumas limitações para que o credor não retire todos os bens do devedor no curso processo judicial para adimplemento da dívida. Desta forma, o rol taxativo do Artigo 833 do referido código traz à baila que, entre os bens impenhoráveis, encontram-se os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ocorre que a 28ª Câmara de Direito Privado entendeu por bem excepcionar a aplicabilidade da previsão legal, uma vez que deferiu a penhora dos valores encontrados na poupança do requerido, durante a fase de liquidação de sentença.
Para fundamentar a penhora da quantia, a Câmara ressaltou que o executado agiu com má-fé durante a fase de conhecimento e que a impenhorabilidade acabaria por prestigiar a conduta torpe da parte.
No caso em tela, a parte usufruía a conta poupança como se fosse uma conta corrente, isto é, recebia valores e fazia transações pertinentes ao dia a dia, como pagar contas ou transferências de valores. Logo, a quantia encontrada não se tratava de uma economia do executado, mas sim um resquício do salário da parte.
Como fundamento, observaram os julgadores que a litigância de má fé é de tal forma rechaçada pelo poder judiciário que a multa aplicada em razão de conduta desonesta sequer é alcançada pela gratuidade da justiça prevista no art. 98, parágrafo 4º do CPC.
Desta forma, entenderam os julgadores que a conduta do Agravante nos autos visava ludibriar a execução, uma vez que os valores depositados na conta poupança seriam, em regra, protegidos da penhora. Destarte, concluíram que as regras de proteção não podem favorecer aqueles que desrespeitam as estruturas utilizadas como balizas durante a busca pela justiça, determinando, portanto, o prosseguimento do bloqueio dos valores e, consequentemente, o levantamento da quantia a favor do exequente.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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