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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE QUE É POSSÍVEL OBTER INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE OFÍCIO ENCAMINHADO AO INSS

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14 de dezembro de 2023

Escrito por Gabriela Araujo Soares

Em recente julgamento de agravo de instrumento nº 2272197-32.2023.8.26.0000, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu sobre a possibilidade de o exequente solicitar ao INSS informações sobre a existência de vínculo empregatício do executado.

Isso significa que, após tentativas sem sucesso de localização de ativos financeiros, o credor poderá solicitar ao Judiciário informações do executado por meio de expedição de ofício ao INSS para subsidiar eventual pedido de penhora de salário.

O caso em questão trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente buscava informações sobre o executado para viabilizar a penhora de valores não acobertados pela impenhorabilidade.

Diante disso, o exequente solicitou ao Judiciário informações sobre a existência de vínculo empregatício do executado por meio de expedição de ofício ao INSS. No entanto, o juízo a quo indeferiu o pedido do exequente sob o argumento de que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, são impenhoráveis os salários e outras espécies semelhantes, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que esta regra possui exceção somente quando a verba exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos.

O Exequente recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que a execução se arrasta há mais de 08 (oito) anos e que neste tempo foram diversas as tentativas de penhorar bens do devedor, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, porém, sem sucesso, sendo assim, todos os meios haviam se esgotado.

Assim, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, decidindo que é possível solicitar informações ao INSS para obter informações sobre vínculo empregatício do executado, pois, embora para penhora de salário haja expressa vedação legal, o CPC também prevê a possibilidade de constringir o excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, e que somente com a expedição do ofício pelo judiciário o exequente poderá obter esta informação:

‘’Embora a penhora do salário não seja permitida, por expressa vedação legal, existe a possibilidade de penhora nos termos do artigo 833, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, sobre o que exceder o equivalente a cinquenta (50) salários-mínimos.

Dessa forma, considerando-se a necessidade da medida, pois somente através dela poderá ser obtida a informação sobre a existência de relação empregatícia do coexecutado e ser avaliada a viabilidade da penhora, de rigor o provimento do recurso.

Por outro lado, sem a pesquisa junto ao INSS, não tem o exequente como se certificar sobre eventual relação de emprego mantida pelo devedor.’’[1]

 

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também já proferiu decisões reconhecendo que a impenhorabilidade dos valores remuneratórios não é absoluta e que pode ser flexibilizada, desde que não prejudique a subsistência do devedor e sua família.

A 3ª Turma do STJ, em julgamento de o REsp 2.040.568, decidiu que negar de antemão solicitações de ofício ao INSS para obter informações de eventual vínculo empregatício do devedor é inadequado, e que o acesso às informações deverá avaliado posteriormente pelo juízo competente.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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