TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REVERTE DECISÃO QUE CONCEDEU DESCONTO EM ALUGUEL A LOJISTA DE SHOPPING CENTER DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
Escrito por Carolina Garcia
No julgamento realizado em 21 de janeiro de 2021, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ”), no julgamento do Agravo de Instrumento (“Ag”) Nº 2003667-28.2021.8.26.0000, por unanimidade, reverteu decisão que concedeu desconto sobre o valor do aluguel de loja localizada em Shopping Center do interior de São Paulo.
A Ação Revisional de Aluguel, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP, foi movida por uma locatária (“Locatária”) que possui loja no ramo de comercialização de produtos de papelaria, presentes e decorações, cuja locação vigora por prazo indeterminado. O objeto da ação foi a concessão da antecipação de tutela para impedir a rescisão do contrato pelo empreendedor (“Locador”) do Shopping Center, sem que seja apresentado justo motivo e a manter o valor da locação em 10% do faturamento bruto ou reduzir o aluguel mínimo reajustável no percentual de 20% a 50%, considerando a redução do horário de funcionamento e a ocupação do empreendimento limitada a 40%, até o período de seis meses após o restabelecidas as atividades comerciais da loja sem nenhum tipo de restrição.
Em decisão de primeira instância, a Juíza da 8ª Vara Cível determinou a redução em 30% do valor do aluguel mínimo, enquanto perdurarem as restrições ao pleno funcionamento dos Shoppings Centers, mantendo as demais cláusulas contratuais nos moldes em que firmadas, inclusive destacando não ser possível impedir o Locador de perseguir eventual resolução do contrato de locação, se assim o desejar.
Oportunamente foi interposto Agravo de Instrumento pelo Locador, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo revertido a decisão proferida em primeira instância, uma vez que para o colegiado, o Locador não pode arcar sozinho com os prejuízos causados pelas consequências da pandemia de Covid-19.
O Desembargador Relator Jayme Queiroz Lopes, fundamentou seu voto no sentido de que o locador, por sua própria vontade, concedeu à locatária um significativo desconto no aluguel mínimo, após isentou todo o valor durante quatro meses e, ainda, concedeu descontos regressivos por mais três meses à locatária. Ademais, salientou que não foi o locador que deu causa ao fechamento das atividades do shopping, por evidente, não se lhes podendo impor que arque sozinho com os prejuízos causados pelo isolamento em razão da Pandemia da Covid-19.
De acordo com entendimento do colegiado que cassou a liminar de redução do aluguel mínimo requerido pela Locatária, e como bem ponderou o Desembargador Relator, não se pode imputar a culpa pelos prejuízos causados pela pandemia do novo coronavírus ao Locador, na medida em que os impactos da pandemia se estendem a todos, o que acarreta uma situação em que deve haver concessões mútuas. Em suma, o prejuízo no faturamento dos lojistas não pode ser atribuído somente aos locadores em Shoppings Centers, considerando que estes são obrigados a atender as recomendações das Autoridades Públicas, com vistas a garantir o bem-estar e a saúde do clientes, lojistas, fornecedores e colaboradores, sob pena de serem penalizados em caso de descumprimento, além do fato de muitos deles já virem adotando inúmeras medidas no intuito de reduzir ao máximo todos os custos a serem repassados aos lojistas, mantendo apenas o que é estritamente necessário à manutenção, segurança e preservação dos empreendimentos.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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