TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL REJEITA PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FEITO POR LOJISTA DE SHOPPING CENTER
Escrito por Priscila Gomes Meira Vieira Guerra
O Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF julgou improcedente uma Ação de Exigir Contas, ajuizada por uma grande empresa do segmento de vestuário, locatária de um shopping center localizado na capital federal.
A lojista pleiteou que o shopping center (locador) apresentasse diversos documentos referentes às despesas comuns do empreendimento, além de informações relativas aos funcionários do centro comercial e de todos os demais lojistas, sob a justificativa que poderia haver irregularidades que ensejassem de eventual saldo em seu favor.
Contudo, entendeu o magistrado que diversos documentos e informações, sobre os quais a locatária almejava ter acesso, não eram pertinentes com o objetivo da Ação de Exigir Contas, tais como os critérios de rateio de despesas de todas as lojas, demonstrativos de pagamentos dos encargos comuns das lojas vagas e dos espaços utilizados por quiosques e carrinhos, os cargos, salários e atribuições dos funcionários.
E, apesar de entender o magistrado que os demais documentos possuem pertinência com a prestação de contas, o pedido da locatária foi rejeitado, levando-se em consideração que houve aprovação unânime das contas do empreendimento pela Assembleia Geral da Associação dos Lojistas, ao concluir que “não tem sentido o cumprimento do ato – com a aprovação do órgão máximo – e vir o condômino, individualmente, postular a prática do ato”.
Fundamentado em robusta doutrina sobre o tema, arrematou o magistrado que, quando a assembleia de condôminos cumpre seu dever legal de aprovar as contas, nenhum direito resta àqueles para reclamar, individualmente, sobre as deliberações já aprovadas, restando tão somente a possibilidade de pleitear judicialmente a anulação da deliberação social.
De fato, a Ação de Exigir Contas tem por finalidade a análise minuciosa dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica com a consequente apuração dos créditos e débitos existentes entre aqueles que dela participam. Contudo, especificamente em relação aos shopping centers, a prestação de contas deverá cingir-se ao disposto na Lei de Locações, prevalecendo as condições livremente pactuadas entre as partes nos contratos de locação e compreendendo tão somente a comprovação das despesas que efetivamente foram cobradas do locatário, não sendo passíveis de apresentação documentos que não se relacionem diretamente com essas obrigações.
Assim, a prestação de contas eventualmente solicitada pelos locatários no âmbito dos shopping centers deve se limitar às despesas relacionadas às verbas rateadas entre os lojistas e efetivamente cobradas do postulante, nos limites do seu contrato de locação.
A Equipe de Contencioso de Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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