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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECIDE QUE O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO DO LOCATÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUJEITA AO JUÍZO RECUPERACIONAL E NÃO É CAPAZ DE SUSPENDER A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

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24 de agosto de 2022

Escrito por Liziane Cristiane Damaso Rosa

A Lei 11.101/05 dispõe em seu artigo 49, §3º que estarão sujeitos a recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, sendo que prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa.

Com isso, os bens móveis ou imóveis de propriedade de terceiros que estão na posse da empresa recuperanda deverão ser restituídos ao proprietário, pois apenas os bens de capital e essenciais a atividade é que serão mantidos na posse da recuperanda pelo prazo do Stay Period.

Todavia, ainda há grande controvérsia acerca da aplicação de referido dispositivo legal nas relações locatícias, haja vista a ausência de previsão expressa sobre a incidência da norma quando da celebração dos contratos de locação.

Recentemente em ação de despejo por falta de pagamento não cumulada com pedido de cobrança patrocinada pelo PLC Advogados, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou a decisão do juízo a quo que havia deferido o pedido de suspensão da ordem de despejo, para o fim de determinar que a competência para apreciar o pedido de desalijatório não é do Juízo Recuperacional.

Nesse sentido, prosseguiu o Relator Flavio Abramovici, afirmando que a empresa locatária em recuperação judicial tem a posse do bem imóvel de propriedade de terceiro, e possui a obrigação de pagar o aluguel, sob pena de perder a posse direta do bem locado.

Seguiu ainda sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça já possui o entendimento de que o pedido de despejo relativo à locação não está sujeito aos efeitos da recuperação, e que a competência não é do Juízo da Recuperação Judicial.

Assim sendo, restou consignado que a ação de despejo por falta de pagamento não cumula com cobrança promovidas pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação não se submete à competência do juízo universal da recuperação, pelo que o cumprimento da ordem de despejo deve ter seu regular prosseguimento na ação originária, não havendo que se falar em suspensão.

 

A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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