VEDAÇÃO E ILEGALIDADE DA NEGATIVA EM TRANSFERIR A TITULARIDADE DA FATURA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SOB ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE TERCEIRO
Escrito por Felipe Queiroz Lacerda
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Normativa Nº 479 de 03 de abril de 2012, alterou a redação do artigo 128 da Resolução Normativa nº 414 de 9 de setembro de 2010 (“Resolução Normativa”) que dispõe sobre as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, em sua Seção III, a qual trata das Restrições e do Acompanhamento do Inadimplemento, com a inclusão da redação do parágrafo 1º, a saber:
“§1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)”
A Resolução Normativa consequentemente reflete os entendimentos que vêm sendo construídos e adotados pela Jurisprudência nacional, no sentido de que não se vincula ao imóvel, ao proprietário do imóvel ou ao terceiro, a responsabilidade pelo pagamento de débitos passados, sendo estes de responsabilidade de quem de fato gozou dos serviços prestados, tema este sumulado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
TJRJ – Súmula nº 196 – O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Assim, a obrigação de quitar os débitos oriundos de serviços essenciais, os quais deverão ser prestados eficientemente ao consumidor, reveste-se de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando à titularidade do imóvel e sim ao Consumidor final e direto, dessa forma, é expressamente vedado e ilegal a negativa em transferir-se a titularidade da fatura, sob alegação da existência de débito anterior, pois, exigir a quitação de débitos por terceiro alheio ao consumo, configura abuso de direito.
A cobrança, nos termos supra, pode atrair a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e conferir ao consumidor o direito à repetição do indébio, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Pelo exposto, tem-se explícito que a Concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica não poderá condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos pendentes em nome de terceiros, pois não prosperará, com base na atual redação do §1º do Art. 128 da Resolução Normativa.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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