ALTERAÇÃO NA OJ 394 DA SBDI-I DO TST – INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO RSR REPERCUTE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS
Escrito por Marina Aparecida Ferreira
Em 20 de março de 2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) pela alteração da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, definindo que a integração de horas extras habituais no repouso semanal remunerado incide nas demais parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e depósitos do FGTS.
A nova interpretação contradiz a redação anterior da OJ 394 da SBDI-I do TST, uma vez que esta consolidava a ideia de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, não poderia repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Neste âmbito, fora fixada a seguinte tese jurídica:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”
A decisão terá eficácia para as horas extras habituais prestadas a partir da data do julgamento, ou seja, 20/03/2023. Desta forma, preserva-se o princípio da segurança jurídica, uma vez que este novo entendimento não poderá ser aplicado aos processos trabalhistas em andamento, tampouco àquelas decisões já transitadas em julgado e processos encerrados.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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