CVM PUBLICA OFÍCIO-CIRCULAR SOBRE “TOKENS DE RECEBÍVEIS” E “TOKENS DE RENDA FIXA”
Escrito por Paula Gallo da Franca
Em 04 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE. (“Ofício”) versando sobre a caracterização dos “tokens de recebíveis” ou “tokens de renda fixa” como valores mobiliários.
O Ofício é direcionado aos prestadores de serviço envolvidos na atividade de “tokenização”, como “exchanges” ou “tokenizadores”, além de consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios.
Dentre os aspectos tratados no Ofício, destaca-se o conceito e caracterização dos “Tokens de Recebíveis” ou “Tokens de Renda Fixa”, denominados em conjunto como “TR”; a ratificação do entendimento emanado pela CVM no Parecer de Orientação CVM nº 40 (“PO 40”) objeto de informativo anterior pelo PLC Advogados; a proximidade dos títulos de TR com o conceito de valor mobiliário e o seu enquadramento como tal; e a possibilidade de inclusão de alguns TRs em regime regulatório especial, instituído pela Resolução CVM nº 88/22.
Em se tratando de TRs, o Ofício caracteriza esses ativos referenciados à recebíveis, como sendo títulos vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida, que geralmente possuem como características: (i) a oferta pública por meio de “exchanges” ou “tokenizadoras”; (ii) a possibilidade de conferir remuneração fixa, variável ou mista ao investidor; (iii) pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrente do fluxo de caixa ou de um mais direitos creditórios ou títulos de dívida; (iv) os direitos representados pelos TR são cedidos ou emitidos em favor dos investidores finais ou de terceiros que fazem a “custódia” do lastro em nome dos investidores; e (v) a remuneração é definida por terceiro que pode ser o emissor do TR, o cedente, o estruturador ou qualquer agente envolvido na operação. Considerando essas características, o Ofício ratifica o entendimento da CVM no PO 40, ao indicar que a utilização de tecnologia Blockchain não descaracteriza a natureza do título enquanto valor mobiliário, de forma que as normas da CVM relativas a registro de ofertas públicas devem ser aplicadas.
Em relação à interpretação da CVM acerca da natureza dos TRs como valores mobiliários, o Ofício elucida que a oferta desses ativos pode apresentar requisitos, no caso concreto, de uma oferta de valores mobiliários (como regularmente definida). Esses requisitos são: o investimento é realizado com aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica, como criptomoedas; a oferta é realizada mediante título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, ainda que essa relação seja formalizada por meio de registro efetivo em rede DLT; há característica coletiva do investimento, pois os direitos creditórios normalmente são fracionados em tokens; há expectativa de benefício econômico; há esforço de empreendedor ou de terceiros, que não o investidor, pois há atividade de terceiros para seleção, análise de risco, precificação, aquisição, manutenção, custódia ou gestão dos direitos creditórios que lastreiam os TRs; e, finalmente, há uma oferta pública para captação de recursos junto à poupança popular.
O Ofício dispõe, ainda, quanto à possibilidade de aplicação do regime especial instituído pela Resolução CVM nº 88/22 para a realização de ofertas de TR. Esse regime possibilita que, em algumas hipóteses e desde que cumpridos certos requisitos, a oferta possa ser realizada sem registro na CVM e conduzida por plataformas de crowdfunding, dispensando a contratação de infraestrutura tradicional do mercado de capitais. Dentre os requisitos que possibilitam esse regime excepcional, destacam-se: (i) limitação da receita bruta anual da emissora; (ii) ser sociedade empresária de pequeno porte; (iii), o limite de valor para a oferta do título de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Nesses casos, a oferta deverá respeitar os critérios de escrituração, depósito e divulgação de informações previstos no regime especial.
Percebe-se que a despeito de o Ofício ser direcionado aos prestadores de serviços que atuam com Criptoativos, ele é um importante orientador acerca do entendimento e interpretação dada pela autarquia a respeito dos Criptoativos e seus enquadramentos, conforme o caso, como valores mobiliários.
O Ofício vem contribuir para uma maior previsibilidade regulatória aos agentes de mercado e para os investidores em Criptoativos.
A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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