DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL ILÍCITA
Escrito por Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho
Nos termos dos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil, aplicados no campo do Direito do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, a atuação do empregado em atividade empresarial ilícita afasta o reconhecimento de direitos trabalhistas eventualmente invocados, visto que, a ilicitude do objeto contratual encontra-se apta a macular o referido instrumento, invalidando-o como negócio jurídico.
Como exemplo, tem-se o entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, pela qual o contrato de trabalho firmado para o desempenho de atividades ligadas ao jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude de seu objeto.
Não obstante, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo Ag-AIRR-113-10.2021.5.13.0008, entendeu pela possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma vendedora e sua empregadora, a qual alegou a ilicitude de sua atividade – apostas do jogo do bicho.
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de reconhecer a validade do contrato de trabalho de pessoas que, ainda que prestem serviço em local destinado a atividade ilícita, não atuem exclusivamente nela, como era o caso dos autos, amparando-se na aplicação da OJ 199.
Tem-se, portanto, que na hipótese do objeto empresarial se configurar como ilícito, caso a prestação de serviços pelo empregado envolva atividades de natureza ilícita, as obrigações trabalhistas contraídas incidirão no caso in concreto.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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