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INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL EM CASO DE PERDA TOTAL SOMENTE SERÁ PAGA SE NÃO HOUVER DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM

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22 de February de 2022

Samantha Gonçalves Dutra Campos

O artigo 781 do Código Civil estabelece que, nos casos de seguro de danos, a indenização não pode ultrapassar o valor do bem segurado no momento do sinistro e o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

 

Em recente decisão unânime proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, corroborou-se o entendimento que, no caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

 

No julgamento do RESP 1.943.335, o Relator, Ministro Moura Ribeiro, salientou se tratar de questão abrangente, devendo ser aplicado o Princípio Indenitário, pelo qual a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro. Conforme entendimento do Relator, o Princípio Indenitário deve ser aplicado, inclusive, naqueles casos nos quais houver perda total dos bens garantidos, na medida em que os contratos de seguro não se destinam ao lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil.

 

Somado ao supracitado princípio, outro aspecto importante a ser observado, segundo destacou o Ministro Moura Ribeiro, diz respeito à cautela aplicada na apreciação do caso concreto, pois, para definição do valor da coisa segurada (limite máximo para a indenização), deve haver aferição no momento do sinistro.

 

Na esteira do entendimento do Ilustre Relator, no momento da celebração do contrato o valor do bem corresponde apenas ao limite inicial para a indenização, não sendo autorizado que a garantia contratada ultrapasse tal valor. Outro limite que definirá a indenização será o valor da coisa segurada no momento do sinistro, refletindo verdadeiramente o prejuízo sofrido pelo segurado nos casos de destruição da coisa segurada.

 

Assim, é possível afirmar que, para o pagamento da indenização securitária, considera-se a variação da expressão econômica do interesse segurado no decorrer do seu contrato, de maneira a evitar o recebimento de lucros indevidos, configurando uma relação equilibrada e justa para ambas as partes.

 

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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