LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NÃO É BASE PARA EXERCÍCIO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO EM PROVEDORES DE BUSCA
Escrito por Gabriela Barreto Silva
O Jusbrasil (https://www.jusbrasil.com.br/) foi alvo de ações judiciais que tinham como base o exercício do direito ao esquecimento. As ações tiveram como principal alegação o fato de que a disponibilização de dados para acesso fácil e generalizado por meio de provedores de busca expõe dados pessoais sem que haja o enquadramento nas devidas bases legais presentes no art. 7º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, “LGPD”).
O direito ao esquecimento foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como “o direito de não ser lembrado contra a própria vontade, especificamente em fatos de natureza criminal”, resguardando a imagem pública e pessoal da pessoa. No contexto da proteção de dados, a exposição de dados pessoais relacionados a determinados fatos é colocada à prova em ações contra provedores de busca.
As cortes brasileiras não têm favorecido os autores que buscam o esquecimento. No Informativo 719, originado a partir do Recurso Especial 1.593.249-RJ, o STJ determinou que: “não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo.”
Da mesma forma, prevalece este entendimento quanto à exibição de resultados que contenham informações que não sejam de caráter ofensivo. O provedor de buscas não tem responsabilidade pelo conteúdo que disponibiliza, e sim aquele que criou e disponibilizou este conteúdo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2699136-15.2021.8.13.000 e 0260582-76.2022.8.13.000), no ano de 2022, consagrou seu entendimento de que o art. 7º, §3º da LGPD oferece base legal para o tratamento de dados de acesso público, aplicando a processos públicos a dispensabilidade do consentimento do titular. A LGPD, portanto, fornece base para que dados presentes em processos públicos possam ser divulgados, desde que seja levada em consideração a finalidade, boa-fé e o interesse público por trás da publicidade dos dados. Em resumo, os autores não lograram êxito em seus processos ajuizados em face do Jusbrasil, mantendo, este último, a divulgação dos processos judiciais que os autores pretendiam suspender a divulgação.
O presente entendimento reforça que a LGPD não veio para impedir/dificultar o tratamento de dados pessoais, mas sim para garantir com que os dados pessoais sejam tratados de maneira legal e em observância ao melhor interesse dos titulares.
A Equipe de Negócios Digitais, Tecnologia e Proteção de Dados do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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