LICENÇA-MATERNIDADE: FIXADO PELO STF NOVO TERMO INICIAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO BENEFÍCIO
Escrito por Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho
Por unanimidade, em sessão virtual realizada no dia 21 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6327 – a fim de estabelecer o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade como a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
O novo termo inicial fixado para início da contagem do mencionado benefício se verificará em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº.3.048/99.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou a interpretação conferida ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), sob o fundamento da necessária proteção à maternidade e à infância, tuteladas constitucionalmente, possibilitando a ampla promoção da convivência familiar em casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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