STJ: NÃO É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
Escrito por Helena Frade Soares
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp 2.079.618, externou entendimento no sentido de não ser cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário.
Previsto no §3º do art. 171 do Código Penal, o estelionato previdenciário ocorre quando a fraude é cometida em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Entendeu a Corte que este delito ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, sendo altamente reprovável e, portanto, afastando a incidência da insignificância.
Assim, uma vez que o prejuízo decorrente do crime de estelionato previdenciário não se resume ao montante recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, não se fazem presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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