SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“STJ”) DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“CDC”) PARA A RESCISÃO DE COMPRA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Escrito por Danielly Santiago de Aquino
Os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento do Recurso Especial nº 1.891.498/SP, decidiram que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) nos contratos de compra e venda com garantia de alienação fiduciária de imóvel.
Em sede de decisão, o STJ fixou a tese de que nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do contrato, na hipótese de inadimplemento do comprador/devedor devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514 de 1997 (“Lei de Alienação Fiduciária”), por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte a aplicação do CDC.
A grande controvérsia nos Tribunais residia em haver na aplicabilidade do CDC, possibilitando a rescisão de um contrato com pacto de alienação fiduciária em garantia com a restituição de parte dos valores pagos no curso do contrato, ou na aplicabilidade da Lei de Alienação Fiduciária, determinando que o comprador/devedor somente faria jus à restituição de algum valor caso o imóvel fosse vendido em leilão por preço superior a dívida em aberto, limitando a restituição ao valor que excedesse a dívida e despesas do imóvel.
Para o Ministro relator, a previsão contida na Lei de Alienação Fiduciária é específica e, portanto, deve prevalecer nos casos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária em garantia, restando, assim, afastada a obrigação de restituição de quantia prevista no CDC.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d
Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju
Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG
Inscreva-se em nossa Newsletter
Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal