SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VALIDA A JORNADA 12X36 POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
Escrito por Janes Caroline Gonçalves dos Santos
Em 30 de junho de 2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5994, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou válida a alteração do artigo 59-A da CLT, promovida pela Reforma Trabalhista, responsável por autorizar o estabelecimento de Jornada de Trabalho 12×36 por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador.
O ministro Gilmar Mendes, condutor do voto vencedor, entendeu que não há incompatibilidade da Jornada 12×36 com o artigo 7º, XIII da Constituição Federal, à medida que este artigo não proíbe esta forma de jornada, mas somente estabelece que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva.
Nas palavras do ministro Gilmar Mendes: “Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”
Sob esta óptica, a compensação nesta modalidade se fixou como constitucional e poderá ocorrer na modalidade de jornada 12h de trabalho por 36 de descanso, visto que, as 4 horas excedentes à 8ª hora diária serão compensadas por 36h seguidas de descanso. Ainda, entendeu-se que a possibilidade de adoção desta jornada por acordo individual escrito irá privilegiar a liberdade de escolha do empregado.
A posição do ministro Gilmar Mendes foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Votaram pela inconstitucionalidade do acordo individual escrito os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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