Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar sua experiência durante a navegação. Entre estes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para as funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Leia nossa Política de Privacidade.

Always Active

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

PLC Blog

AS BENFEITORIAS E O CONTRATO DE LOCAÇÃO

marketing
23 de maio de 2023

Escrito por Lucas Sá Lima de Andrade

Durante o período de vigência da locação o locatário pode realizar modificações no imóvel locado? Se o fizer, lhe cabe algum direito de retenção ou indenização?

Por vezes, durante a vigência da locação, o locatário deseja realizar alterações no imóvel locado a fim de que atenda suas expectativas e demandas, igualmente.

As benfeitorias podem ser classificadas em necessárias (aquelas destinadas à conservação do bem), úteis (aquelas que facilitam ou aumentam o uso do bem) ou voluptuárias (que tem por finalidade garantir o deleite ou o conforto).

Nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91 (“Lei de Locação”), salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, independente de autorização do locador, assim como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem ao locatário exercer seu direito de retenção.

As benfeitorias voluptuárias, por sua vez tratadas no art. 36 do mesmo dispositivo legal, não serão indenizadas, podendo o locatário retirá-las ao fim da locação, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Apesar de inexistir na Lei de Locação qualquer dispositivo que proíba a realização de benfeitorias pelo locatário no imóvel locado, é possível estabelecer em contrato a vedação de realização de benfeitorias sem a prévia autorização do locador.

Desta forma, caso o contrato de locação firmado não disponha sobre a realização de benfeitorias, deverá ser observado o previsto na Lei de Locação acerca da indenização e/ou retenção das benfeitorias por ventura realizadas.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal